Nova Lei que mantém valor do IPTU o mesmo de 2021 é publicada no DOM
O prefeito de Capivari de Baixo, Dr. Vicente Corrêa Costa, sancionou a Lei Complementar (LC) 2176/2022, sobre o Código Tributário da cidade. O documento, aprovado na última segunda-feira (8), na Câmara de Vereadores, passa a valer a partir da publicação, nesta quinta (11), no Diário Oficial dos Municípios (DOM).
Portanto, será utilizada a mesma planta genérica dos anos anteriores. O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) terá apenas o reajuste no medidor oficial da inflação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC). Esta regulação será de pouco mais de 10%.
Segundo aponta o prefeito, Capivari de Baixo precisa criar uma Planta Genérica de Valores (PGV), fato nunca realizado em 30 anos de gestões. Esta PGV será definida ainda em 2022 e colocada em prática a partir de 2023.
“A partir do próximo ano, de uma maneira respeitosa ao cidadão, faremos as aplicações dessas atualizações imobiliárias tão necessárias”, resume Dr. Vicente. “É importante frisar que por mais de 30 anos não houve uma revisão nesses parâmetros venais dos imóveis do nosso município”, atenta o chefe do Executivo capivariense.
Os novos boletos (que estão sendo recalculados com base praticamente nos mesmos valores de 2021) deverão estar dispostos para impressão ou pagamento digital a partir do dia 22 de agosto. A partir daí, serão detalhados os descontos do tributo para quitação à vista e as porcentagens na modalidade de quota ou prestações.
Fazenda
Quem seguir com dúvidas poderá ir até a Prefeitura, na avenida Ernani Cotrin, 187, Centro, das 7h às 13h, no Departamento de Tributos, ou entrar em contato via WhatsApp do setor – no mesmo horário citado – (48) 3621-4417.
Quem tem isenção do IPTU
I – Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações;
II – Pertencente ou cedido gratuitamente à agremiação desportiva devidamente constituída, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III – Pertencente ou cedido gratuitamente à instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do nível cultural, físico ou recreativo;
IV – Pertencente ou cedido gratuitamente à entidade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de suas atividades culturais, recreativas, esportivas e de assistência social;
V – Pertencente a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, proprietários de um imóvel de uso exclusivamente residencial, com renda de até três salários mínimos;
VI – Pertencente a aposentado ou pensionista, proprietários de um imóvel de uso exclusivamente residencial;
VII – Imóveis rurais – Serão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis localizados dentro da zona urbana que seja utilizado, comprovadamente, na exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que o proprietário esteja devidamente cadastrado como produtor rural e atenda às condicionantes a serem regulamentadas por ato do chefe do Executivo municipal.
VIII – O patrimônio das Associações de Pais e Professores (APP) dos estabelecimentos escolares devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, das Associações de Moradores, das Associações de Bairros, dos Centros Comunitários e das Associações de Pais e Funcionários (APF), sem fins lucrativos, desde que utilizados em suas finalidades essenciais;
IX – Os imóveis das sociedades culturais, esportivas e recreativas, devidamente registrados no Departamento de Cultura do Município, desde que utilizados em suas finalidades essenciais.
X – Aos demais contribuintes não especificados nos incisos I ao IX e desde que cadastrado nos programas de assistência social do governo federal ou municipal:
XI – Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis que sejam de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dependentes do mesmo, que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.
XII – Aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.