IPTU de Capivari de Baixo será atualizado apenas em 2023
Os contribuintes de Capivari de Baixo poderão pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2022 com os mesmos valores aplicados em 2021. A decisão foi confirmada, nesta segunda-feira (1º), pelo prefeito Dr. Vicente Corrêa Costa.
Um Projeto de Lei Complementar (PLC) será encaminhado ainda hoje à Câmara de Vereadores para que a demanda da maioria da população seja atendida e que os novos valores do tributo sejam aplicados de maneira menos invasiva e, assim, atender a atual realidade financeira do cidadão, principalmente neste momento pós-pandemia. Quem já pagou o imposto terá o seu capital devolvido. Os novos carnês e as modalidades de quitação deverão ser liberados ainda neste mês.
Dr. Vicente resume que, em virtude da atualização dos valores venais dos imóveis, resultou-se em um grande impacto na cidade, uma vez que por mais de 30 anos não houve uma revisão nesses parâmetros no município. “Nosso cadastro imobiliário é de 1980 e a metodologia aplicada é de 1974. Realmente há ampla defasagem. É preciso fazer? Sim, mas vamos respeitar a Lei de maneira ainda mais consciente e levar em conta também o poderio econômico do nosso contribuinte”, aponta o gestor público.
Esta decisão foi tomada porque a Prefeitura identificou algumas divergências adotadas pela empresa Métrica Geoengenharia e Aerolevantamentos Eireli., que realizou esta atualização em 2021 para que fosse aplicado o então IPTU deste ano. Com isso, um novo estudo, sem custo, será realizado. Isto ocorrerá nos próximos meses e, a partir de 2023, aí sim serão aplicadas as novas alíquotas. “É uma decisão difícil, com certeza, mas algum gestor precisa executar, por isso quero fazer da maneira mais transparente e responsável possível”, complementa o prefeito, que destaca a pauta e o trabalho conjunto com os vereadores e a população.
De acordo com a Procuradoria Jurídica (PJ) da Prefeitura, esta proposição tem o mérito de alterar partes específicas no Código Tributário Municipal, as quais foram objeto de apreciação no ano de 2021, para vigência no exercício de 2022. Tais alterações realizadas no ano de 2021, tiveram o propósito de alterar partes específicas no Código Tributário Municipal, visto as novas exigências federais e estaduais quanto a desburocratização na abertura de empresas e emissões de alvarás, a redução nos valores das taxas para abertura de empresas de baixo risco, a instituição do “IPTU Verde”, bem como a principal delas, qual seja, a atualização de dados tributários, tais como a Planta Genérica de Valores (PGV).
“Desde a entrada em vigor da citada lei complementar, já aconteceram muitas movimentações no sentido de minimizar, ou até mesmo impedir que a referida atualização fosse devidamente praticada. Foram apresentados projetos de iniciativa do Poder Legislativo, Projeto de Iniciativa Popular, requerimentos legislativos, requerimentos administrativos impugnando o valor venal e, até mesmo, a administração editou dois decretos suspendendo a cobrança temporariamente, para que pudesse avaliar os impactos sofridos e apresentar um projeto de lei que minimizasse os efeitos gerados pela atualização dos valores venais realizados”, detalha a PJ.
Em contrapartida, a administração notificou a empresa vencedora do certame, e que realizou a atualização cadastral, bem como as legislações específicas para que pudesse executar a cobrança do novo IPTU, para que se posicionasse em relação aos requerimentos recebidos, e, portanto, a mesma manifestou-se no sentido da necessidade de realizar uma “reavaliação” de todos os valores venais, bem como da legislação pertinente a matéria. Por fim, será realizada a cobrança nos mesmos moldes dos exercícios anteriores, qual seja, IPTU 2021.
Logo, o poder Executivo não deixará de recolher o tributo, bem como realizará os novos ajustes necessários para encaminhamento futuro, ou seja, ainda neste exercício, para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fazenda
Neste período, quem seguir com dúvidas poderá ir até a Prefeitura, na avenida Ernani Cotrin, 187, Centro, das 7h às 14h, no Departamento de Tributos, ou entrar em contato via WhatsApp do setor – no mesmo horário citado – (48) 3621-4417.
Quem tem isenção do IPTU?
I – Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações;
II – Pertencente ou cedido gratuitamente à agremiação desportiva devidamente constituída, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III – Pertencente ou cedido gratuitamente à instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do nível cultural, físico ou recreativo;
IV – Pertencente ou cedido gratuitamente à entidade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de suas atividades culturais, recreativas, esportivas e de assistência social;
V – Pertencente a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, proprietários de um imóvel de uso exclusivamente residencial, com renda de até três salários mínimos;
VI – Pertencente a aposentado ou pensionista, proprietários de um imóvel de uso exclusivamente residencial;
VII – Imóveis rurais – Serão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis localizados dentro da zona urbana que seja utilizado, comprovadamente, na exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que o proprietário esteja devidamente cadastrado como produtor rural e atenda às condicionantes a serem regulamentadas por ato do chefe do Executivo municipal.
VIII – O patrimônio das Associações de Pais e Professores (APP) dos estabelecimentos escolares devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, das Associações de Moradores, das Associações de Bairros, dos Centros Comunitários e das Associações de Pais e Funcionários (APF), sem fins lucrativos, desde que utilizados em suas finalidades essenciais;
IX – Os imóveis das sociedades culturais, esportivas e recreativas, devidamente registrados no Departamento de Cultura do Município, desde que utilizados em suas finalidades essenciais.
X – Aos demais contribuintes não especificados nos incisos I ao IX e desde que cadastrado nos programas de assistência social do governo federal ou municipal:
XI – Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis que sejam de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dependentes do mesmo, que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.
XII – Aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.