A secretaria de Educação publica esta reportagem retirada do Jornal da Undime
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
Secretaria da Educação e Cultura
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Reportagem Retirada do Jornal da UNDIME – Edição 34 – Página 5.
3 – Moção sobre o Piso Nacional do Magistério Os Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina reunidos durante o Fórum do Jubileu de Prata da Undime/SC, em 15/03/2012, na Cidade de Florianópolis, aprovaram moção a favor do Piso Nacional do Magistério, reconhecendo a sua validade, e a necessidade de haver planos de carreiras com salários justos para o magistério de Santa Catarina e do Brasil. Os Dirigentes Municipais, embora reconheçam que a melhoria de qualidade da educação está intrinsecamente ligada à valorização do magistério, constatam que a implantação do piso, carreira e hora atividade, simultaneamente, acarretam grande sobrecarga aos orçamentos municipais. Até que seja implementado um novo sistema tributário nacional que fortaleça os municípios, capaz de garantir a oferta de serviços públicos de qualidade há necessidade de rever a atual legislação, tornando-a compatível com o momento atual. Diante destas ponderações os dirigentes consideram urgente que: 1) Seja aprovada a alteração prevista no Projeto de Lei 3776/08, mudando a data base para que “o reajuste do Piso Nacional do Magistério seja transferido de janeiro para o mês de maio de cada ano, devendo o MEC publicar o seu valor oficialmente até o dia 30 de abril”; 2) Ratificar a proposta da Undime, aprovada em reunião em cinco de setembro dois mil e doze, pelo CNTE e CONSED, e que foi entregue ao grupo de trabalho da Câmara de Deputados e a pedido Fátima Bezerra, para debater uma proposta de consenso para o reajuste do Piso Salarial para professores da rede pública. “a proposta aprovada garante a reposição da inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, mais cinquenta por cento do crescimento consolidado da receita do Fundeb realizado em nível nacional, referente ao ano anterior”. Em tempo: essa proposta foi apoiada pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação e Frente Nacional dos Prefeitos; 3) Aprove o Projeto de Lei 215/11 do Senado Federal que tem como objetivo corrigir a atual legislação, permitindo que qualquer Estado ou Município que comprovar impossibilidade de pagar o Piso Nacional do Magistério e o plano de carreira possam se habilitar para receber o auxílio financeiro e técnico da União. Os dirigentes sugerem a inclusão neste projeto do plano de carreira. (Isto porque a atual legislação restringe bastante o alcance da complementação da União, prejudicando o esforço nacional para garantir que ocorra a valorização dos profissionais do magistério através do pagamento de um piso nacional e um plano de carreira adequado). 4) O plano de carreira para magistério de Educação Básica Federal seja base para a complementação da União, criando uma referência nacional para a remuneração do magistério. Reconhecem que estas medidas estão amplamente correlacionadas com o Plano Nacional de Educação, pois, se não houver novas fontes de financiamento que integralizem, no mínimo 10% do PIB, será muito difícil de cumprir as metas nele inseridas, especialmente a valorização do magistério que é o cerne da melhoria da qualidade da educação para todos com qualidade social. O PNE deve ser o pacto nacional que garanta o desenvolvimento sustentável do Brasil, cuja base é a educação. 4 – Moção pela manutenção do Plano Nacional de Educação Os Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina, que participaram da Reunião Ordinária realizada no XV Fórum da UNDIME/SC, nos dias 28 e 29 de abril de 2015, na cidade de Florianópolis, manifestaram-se favoráveis à manutenção do Plano Nacional de Educação, em detrimento à tentativa precoce de universalização das vagas no ensino infantil. Apesar de previstos nos artigos 6º, 205 e 206 da Constituição Federal de 1988, o direito social a educação (além dos direitos a saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados entre outros previstos na Carta Magna) não deve ser tratado de forma alheia e isolada. A própria Constituição Federal de 1988, que no artigo 211, §2º dita que: “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, prevê em seu artigo 214 que: “A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.” Grifo nosso. No mesmo caminho, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 9º dispõe que: “A União incumbir-se-á de: I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Após longos e profundos debates, foi sancionada a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE), o segundo PNE aprovado por lei. Na redação dada pelo constituinte, o art. 214 da Carta Magna previu a implantação legal do Plano Nacional de Educação, sendo, contudo, alterado pela Emenda Constitucional nº 59/2009 que estabeleceu sua duração como decenal e aperfeiçoou seu objetivo: “articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino, em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas das diferentes esferas federativas. Estas são as ações que deverão conduzir os propósitos expressos nos incisos do art. 214 da Constituição, com prazo de vigência de 2014 a 2024. Dentre as metas da Lei nº 13.005/2014, a Meta 1 do Plano Nacional de Educação é: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, cinquenta por cento das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE. Posto isto, os municípios brasileiros são responsáveis pela educação infantil, e vêm priorizando este grau educacional, tanto é que estes últimos 5 (cinco) anos avançaram tanto na pré-escola. Dados do SIMEC contabilizam que o Estado de Santa Catarina atende 84% da população de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, como na Creche, em que atende 38,5% (trinta e oito vírgula cinco) da população de 0 (zero) a 3 (três) anos. Como visto, a partir da meta 1 do PNE, a partir de 2016, deverá ser universalizada a pré-escola. Os dados da organização Todos pela Educação dão conta que haverá necessidade de serem matriculados cerca de 700.000 (setecentas mil) crianças que ainda estão fora da Escola, que ao considerar o valor do Fundeb para o Estado de Santa Catarina com cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ano, implica em um investimento total de mais de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ano, que deverá ser despendido com o atendimento dessa demanda. As metas fixadas para as creches exigirá a ampliação de atendimento até 2024 de mais de 2.500.000 (dois milhões e meio) de crianças, ao custo de R$ 8.750.000.000,00 (oito bilhões e setecentos e cinqüenta milhões de reais) por ano. Em que pese as metas do Plano Nacional de Educação, as Prefeituras estão recebendo diariamente um grande volume de ações judiciais individuais e coletivas, e ações civis públicas, determinando a absorção imediata de crianças e, em alguns casos, a universalização do atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, meta sequer prevista para 2024, reconhecendo a impossibilidade do país atender a todas as crianças. Estas ações comprometem a credibilidade do Plano Nacional de Educação. Diante do exposto, sugerimos que a UNDIME Nacional solicite ao Sr. Ministro da Educação a manifestação da Advocacia Geral da União sobre a prevalência da Meta 1 do Plano Nacional da Educação, subsidiando as Procuradorias Jurídicas das Prefeituras Municipais na defesa das demandas judiciais e levando-a, dentro da devida possibilidade, à apreciação do Supremo Tribunal Federal, através de intervenção como Amicus Curiae em ação judicial que esteja tramitando naquela Suprema Corte. Sugerimos também que o assunto seja levado à discussão com o Ministério Público Estadual, a Secretaria Estadual de Educação e a Bancada Federal de Santa Catarina. Se, entretanto, prevalecer a tese da universalização também da educação de 0 (zero) a 3 (três) anos, pleiteia-se que o Governo Federal garanta os recursos adicionais às Prefeituras Municipais para que a meta possa ser alcançada. Os Dirigentes Municipais de Educação de SC pensam que, visando atender ao Plano Nacional, as metas lá estabelecidas garantem a qualidade de ensino e educação, devendo ser observadas e respeitadas conforme o estabelecido.
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