Aproveite o IPTU 2023 com 20% de desconto
O contribuinte de Capivari de Baixo já pode fazer o pagamento do IPTU e de outros tributos municipais para o exercício 2023. Para o caso específico do IPTU, além das já habituais possibilidades em três cotas únicas, com 20%, 15% ou 10% de desconto, a quitação poderá ser feita também em até 12 vezes no cartão de crédito ou em até cinco vezes no boleto, sem descontos.
Para aproveitar os descontos o contribuinte poderá optar:
– cota única com desconto de 20% até 22 de março;
– 15% com pagamento até 20 de abril;
– 10% com pagamento até 22 de maio.
Para quem optar pelo parcelamento, poderá fazê-lo em 12 vezes no cartão de crédito. Em caso de parcelamento em cinco vezes no boleto será cobrado o valor integral.
Taxa de lixo
A Taxa de Coleta de Resíduos sólidos – TCRS pode ser pago em cota única mediante requerimento do contribuinte até o dia 24/02/2023, ao Departamento de Tributos, Cadastro e Fiscalização, para pagamento em rede bancária autorizada, mediante documento de arrecadação municipal, com vencimento até 31/03/2023.
A outra possibilidade de pagamento é em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, cobradas junto à Fatura Ativa de Água e Esgoto da Águas Capivari, sendo a primeira com vencimento no mês de março/2023 e as demais nos respectivos vencimentos de cada fatura.
Cosip
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip no caso de imóveis não edificados a taxa, após apurada pela autoridade administrativa competente será cobrada juntamente com o IPTU, sem desconto, em cota única ou parcelada. A taxa para imóveis edificados será cobrada na conta de energia.
Incêndio
A Taxa de Segurança Contra Incêndio – TSCI, da mesma forma, após apurada pela autoridade administrativa competente, será cobrada juntamente com o IPTU, sem desconto, em cota única ou parcelada.
ISS Fixo
O recolhimento do Imposto Sobre Serviço – ISS Fixo para o exercício financeiro de 2023 dar-se-á em cota única, com vencimento em 28/02/2023. O tributo pode ser impresso via web ou no Departamento de Tributos, na prefeitura.
Alvarás
O recolhimento da Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento (Alvará de funcionamento) e o recolhimento da Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal (Alvará Sanitário) para o exercício financeiro dar-se-á em cota única, com vencimento em 28/02/2023, para ambos e o boleto pode ser impresso pela web ou no Departamento de Tributos, na prefeitura.
Passo a passo para pagamento do IPTU
Os boletos do carnê de IPTU já estão disponíveis no site oficial para emissão, e também podem ser retirados no Departamento de Tributos. Os boletos também serão enviados às residências dos contribuintes, entretanto ainda estão em fase de confecção e ainda não há uma data definida para iniciar o envio postal.
Segue o passo a passo para emissão:
1) Entrar no site do Município de Capivari de Baixo: www.capivaridebaixo.sc.gov.br
2) Ao acessar o site, ir ao campo “Carta de Serviços” escolher a opção “Cidadão” e clicar em IPTU.
3) Colocar o CPF do proprietário/possuidor ou a inscrição imobiliária do imóvel:
4) Estarão disponíveis três boletos em cotas únicas – com os seus respectivos descontos, sendo eles:
Cotas únicas – Vencimentos e descontos
1° cota única 22.03.2023 – 20% de desconto
2° cota única 20.04.2023 – 15% de desconto
3° cota única 22.05.2023 – 10% de desconto
Ou, caso o contribuinte queira parcelar por boletos, irão aparecer as seguintes parcelas:
Parcelas – Vencimentos
1° parcela 22.03.2023 – sem desconto
2° parcela 20.04.2023 – sem desconto
3° parcela 22.05.2023 – sem desconto
4° parcela 22.06.2023 – sem desconto
5º parcela 21.07.2023 – sem desconto
Os boletos estarão disponíveis para impressão, selecionando a forma de pagamento “boleto” ou, caso o contribuinte queira realizar o pagamento pelo cartão de crédito, poderá escolher “cartão” e colocar seus dados.
Fazenda
Quem seguir com dúvidas poderá ir até a Prefeitura, na Avenida Ernani Cotrin, 187, Centro, das 7h às 13h, no Departamento de Tributos, ou entrar em contato via WhatsApp do setor – no mesmo horário citado – (48) 3621-4417.
Quem tem isenção do IPTU
I – Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações;
II – Pertencente ou cedido gratuitamente à agremiação desportiva devidamente constituída, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III – Pertencente ou cedido gratuitamente à instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do nível cultural, físico ou recreativo;
IV – Pertencente ou cedido gratuitamente à entidade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de suas atividades culturais, recreativas, esportivas e de assistência social;
V – Pertencente a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, proprietários de um imóvel de uso exclusivamente residencial, com renda de até três salários mínimos;
VI – Pertencente a aposentado ou pensionista, proprietários de um imóvel de uso exclusivamente residencial;
VII – Imóveis rurais – Serão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis localizados dentro da zona urbana que seja utilizado, comprovadamente, na exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que o proprietário esteja devidamente cadastrado como produtor rural e atenda às condicionantes a serem regulamentadas por ato do chefe do Executivo municipal.
VIII – O patrimônio das Associações de Pais e Professores (APP) dos estabelecimentos escolares devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, das Associações de Moradores, das Associações de Bairros, dos Centros Comunitários e das Associações de Pais e Funcionários (APF), sem fins lucrativos, desde que utilizados em suas finalidades essenciais;
IX – Os imóveis das sociedades culturais, esportivas e recreativas, devidamente registrados no Departamento de Cultura do Município, desde que utilizados em suas finalidades essenciais.
X – Aos demais contribuintes não especificados nos incisos I ao IX e desde que cadastrado nos programas de assistência social do governo federal ou municipal:
XI – Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis que sejam de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dependentes do mesmo, que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.
XII – Aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.