Recolhimento do IPTU é suspenso temporariamente em Capivari de Baixo

O prefeito de Capivari de Baixo, Dr. Vicente Corrêa Costa, anunciou, em coletiva de imprensa nesta segunda-feira (27), que está suspenso, temporariamente, o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no exercício de 2022.

 

A decisão, publicada por meio do decreto 1490/2022 no Diário Oficial dos Municípios (DOM), já está valendo para um prazo corrido de 30 dias. De acordo com o documento, esta suspensão leva em conta uma série de medidas, entre elas lançar alternativas que visem mitigar o impacto na aplicação da Lei complementar nº 2.127/2021, sobre a apuração do valor venal, em conformidade com a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Valores de Edificações.

 

“Vamos organizar os próximos passos. Não houve aumento do IPTU, houve sim uma atualização do sistema imobiliário que fizemos por meio de estudo totalmente transparente. Mas temos ciência da atual situação da economia e o que isto pode refletir ao cidadão capivariense, por este motivo, principalmente, decidimos pela suspensão temporária. Nos próximos dias, vamos informar o que conseguiremos de redução nos valores globais, no aumento do desconto em cota única ou até mesmo se é possível postergar o parcelamento. Lógico que tudo seguindo ritos legais”, resume o prefeito.

 

Além de Vicente, a vice-prefeita, Márcia Roberg Cargnin, a procuradora-geral do município, Marta Carolina Wendhausen, o secretário de Gestão e da Fazenda, Glauco Gazola Zanella, a Coordenadora da Fazenda, Beatriz Joaquim Ribeiro e os representantes da empresa Métrica Geoengenharia e Aerolevantamentos Eireli., o diretor-proprietário Fabrício Gabriel Gonçalves de Oliveira e o gerente de produção, Edimar Hildbrandt, compuseram a mesa diretiva que sanou todas as dúvidas dos jornalistas durante a coletiva, que durou cerca de duas horas.

 

“A atualização da Planta Genérica e a Lei 2.127/2021, a qual institui o Código Tributário de Capivari de Baixo, é algo necessário. Apenas seguimos orientações dos órgãos fiscais, como Tribunais de Contas e Ministério Público. Foi algo inclusive debatido e solicitado em uma reunião com o juiz da comarca, ainda no ano passado. Estamos tranquilos com relação ao papel jurídico e tributário. Seguimos as leis e assim nos manteremos atuando”, garante a procuradora-geral.

 

Neste período de suspensão de um mês, quem seguir com dúvidas, quiser reivindicar isenção do IPTU ou sanar quaisquer outros detalhes, poderá ir até a Prefeitura, na avenida Ernani Cotrin, 187, Centro, das 7h às 14h, no Departamento de Tributos, ou entrar em contato via WhatsApp do setor – no mesmo horário citado – (48) 3621-4417, para conferir se o cadastro condiz com seu imóvel.

 

“Importante reforçar que desde que Capivari de Baixo foi emancipado de Tubarão, há mais de 30 anos, não havia atualização desta planta genérica, algo que os órgãos fiscalizadores orientam a realizar a cada quatro anos”, atenta Glauco.

 

A empresa Métrica, contratada por meio de licitação, realizou o serviço durante boa parte de 2021. O novo mapeamento apontou, por exemplo, que quatro mil imóveis nem sequer estavam cadastrados na municipalidade.

 

Destaques

• As alíquotas são progressivas, de acordo com o valor de imóveis. No Código Tributário, aprovado em 2021, imóveis prediais (terreno com edificação), de até R$ 50 mil, pagam 0,2%. De R$ 50,01 mil até R$ 200 mil, 0,4%. Acima de R$ 200 mil, 0,8%. O valor é cobrado sobre o excedente de cada faixa.

• O territorial (somente o terreno) varia de 0,5% a 1,3%, percentuais mais altos para evitar a especulação imobiliária.

• Cerca de quatro mil unidades prediais e territoriais sequer constavam no cadastro imobiliário de Capivari de Baixo.

• A orientação é que os contribuintes não paguem o IPTU até que a medida com descontos – para quitação à vista e parcelada – seja aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo Executivo.

• Aqueles que já pagaram poderão ter o valor quitado ‘a mais’ devolvido, mediante processo administrativo no Departamento de Tributos.

 

Quem tem isenção do IPTU

I – Os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações;

II – Pertencente ou cedido gratuitamente à agremiação desportiva devidamente constituída, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

III – Pertencente ou cedido gratuitamente à instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do nível cultural, físico ou recreativo;

IV – Pertencente ou cedido gratuitamente à entidade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de suas atividades culturais, recreativas, esportivas e de assistência social;

V – Pertencente a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, proprietários de um imóvel de uso exclusivamente residencial, com renda de até três salários mínimos;

VI – Pertencente a aposentado ou pensionista, proprietários de um imóvel de uso exclusivamente residencial;

VII – Imóveis rurais – Serão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis localizados dentro da zona urbana que seja utilizado, comprovadamente, na exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que o proprietário esteja devidamente cadastrado como produtor rural e atenda às condicionantes a serem regulamentadas por ato do chefe do Executivo municipal.

VIII – O patrimônio das Associações de Pais e Professores (APP) dos estabelecimentos escolares devidamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, das Associações de Moradores, das Associações de Bairros, dos Centros Comunitários e das Associações de Pais e Funcionários (APF), sem fins lucrativos, desde que utilizados em suas finalidades essenciais;

IX – Os imóveis das sociedades culturais, esportivas e recreativas, devidamente registrados no Departamento de Cultura do Município, desde que utilizados em suas finalidades essenciais.

X – Aos demais contribuintes não especificados nos incisos I ao IX e desde que cadastrado nos programas de assistência social do governo federal ou municipal:

XI – Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis que sejam de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dependentes do mesmo, que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.

XII – Aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

 

*Acompanhe abaixo a íntegra do Decreto 1490/202, o qual suspende o recolhimento temporário do imposto*